ltimo domingo, dia 1 de agosto, entraram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que tratam das sanções administrativas.
Segundo o art. 52 da lei, agora a ANPD pode aplicar as sanções administrativas. Vale ressaltar que as punições serão aplicadas apenas a fatos ocorridos após 1º de agosto de 2021.
A lei estabelece que as competências da ANPD prevalecerão, no que se refere a proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Porém, nos termos da lei, a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e em legislação especifica.
Sendo assim, eventuais atuações de outros órgãos públicos, como agencias reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, devem se dar segundo as suas próprias competências, ao abrigo de suas legislações especificas.
Confira abaixo as penalidades que a ANPD pode aplicar a partir de agora:
- Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração;
- Multa diária;
- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
- Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
- Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Como a ANPD está se preparando para aplicação das sanções?
Segundo a LGPD, a ANPD deverá editar regulamento próprio sobre sanções administrativas, que deverá ser objeto de consulta pública, contendo as metodologias que orientarão o calculo do valor-base das sanções de multa.
A aplicação de sanções, nos termos da Lei, requer ainda uma criteriosa apreciação e ponderação de diversas circunstancias, dentre as quais a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de politica de boas praticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas.
A ANPD encontra-se em fase de conclusão de elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que passou por Consulta Pública entre 28 de maio e 28 de junho de 2021.
A minuta de resolução pode ser consultada clicando aqui.
Segundo essa proposta, a atuação da ANPD se dará conforme uma abordagem responsiva, ou seja, de maneira gradual, baseada no comportamento do regulado e alicerçada em um plano de monitoramento do setor que permita a priorização de temas segundo seu risco, gravidade, atualidade e relevância.
A proposta de regulamento prevê etapas de monitoramento, orientação, prevenção e repressão de infrações, levando em consideração as informações recebidas a partir de reclamações, denuncias, representações e notificações de incidentes para estabelecer prioridades a serem incluídas na agenda de fiscalização.
Órgãos públicos serão penalizados?
A resposta é sim, assim como as empresas privadas, os órgãos públicos poderão ser punidos com todas as sanções administrativas previstas na LGPD, salvo as sanções pecuniárias.
A LGPD prevê a possibilidade de responsabilização de agentes públicos, nos termos previstos na Lei do Estatuto do Servidor Público (nº 8.112), na Lei da Improbidade Administrativo (nº 8.429) e na Lei de Acesso à informação (nº 12.527).
Denúncias à ANPD
Já existe um canal apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD. As instruções completas podem ser consultadas clicando aqui.
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Fonte: https://ostec.blog/geral/o-que-muda-agora-que-as-sancoes-da-lgpd-entraram-em-vigor/